quinta-feira, 4 de abril de 2013

PEC 99/2011 E OS SUPERPODERES PARA OS EVANGÉLICOS




Como se não bastasse a realização de cultos em dependências de órgãos públicos como a Presidência da República e Senado Federal, Parque Gospel no Acre, obrigatoriedade de bíblias em bibliotecas públicas, ameaças ao Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação para que esta voltasse a transmitir programas religiosos na TV pública, e a concessão de passaportes diplomáticos a pastores evangélicos (Edir Macedo e R. R. Soares),  a Bancada Teocrata lança uma nova ameaça ao nosso (frágil) Estado Laico.

Para aqueles que acham Estados teocráticos anacrônicos se preparem: PEC que autoriza entidade religiosa a questionar lei no STF já tramitou na CCJ.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou em 27/03/2013,a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 99/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que inclui as entidades religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e ação declaratória de constitucionalidade (ADCON) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Entre estas entidades estão, por exemplo, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil e a Convenção Batista Nacional.

O passo seguinte será a instalação de uma comissão especial para analisar o mérito da proposta e, em seguida, votação em dois turnos pelo Plenário.

A PEC era um dos últimos itens da lista de 44 propostas da pauta de hoje da CCJ. Deputados da bancada evangélica conseguiram inverter a ordem de votação e aprovar a PEC. Um dos autores da emenda e presidente da frente, o deputado João Campos (PSDB-GO) explica que o objetivo é apenas estender às entidades religiosas de âmbito nacional o mesmo direito já garantido pelos constituintes, em 1988, a confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional: o poder de propor Adins e ADCs ao Supremo. Ele nega que a emenda fira o princípio de que o Estado é laico.


Para entender melhor a questão, devemos ir à Constituição Federal e consultar quem são as instituições capacitadas a questionar junto ao STF a (in)constitucionalidade de algum dispositivo. Estas estão listadas no artigo 103 de nossa Carta Magna, que diz:

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

Fonte: Planalto

Para exemplificar o tamanho do problema, imaginemos uma situação onde o casamento homoafetivo é aprovado pela PEC do deputado Jean Wyllys (PSOL – RJ) e a PEC 99/2011 seja aprovada. Imaginemos também um universo (já existente) onde inúmeras associações religiosas existem. Qualquer uma ou várias destas poderá (ão) propor uma ação no STF considerando o casamento homoafetivo inconstitucional. Ou se o aborto for descriminalizado ou legalizado no país. Ou para depreciação de religiões que “não são da maioria”. Ou se normais venham a regular o ensino religioso nas escolas públicas. Ou para o uso de símbolos religiosos. Ou impedir o debate sobre legalização de determinadas drogas como a maconha. Ou até mesmo impedir que o Governo preste assistência e informação sobre educação sexual e DST/AIDS São ações que poderão ser propostas em reação a todas estas medidas que já estão em vigor ou que venham a vigorar. Silas Malafaia, Marco Feliciano, Ronaldo Fonseca poderão, por meio de suas “associações”, entrar com ações de controle de constitucionalidade. Portanto, não é uma medida que apenas LGBT’s, atinge a luta feminista, a luta pelo Estado Laico, das religiões minoritárias, etc.

Neste link você confere se o seu parlamentar assinou a proposta. 

Se você não concorda acesse o abaixo assinado aqui.


PEC 99/2011


Proposta de Emenda à Constituição



Ementa
Acrescenta ao art. 103, da Constituição Federal, o inciso X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante a Constituição Federal.




A ÍNTEGRA DA PROPOSTA...



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2011
(Do Sr. João Campos e outros)

Acrescenta ao art. 103, da Constituição Federal, o inc. X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante a Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 103 da Constituição da Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inc. X:

“Art. 103 .....................................................................
..................................................................................

X – as associações religiosas de âmbito nacional;”

Art 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua 
promulgação.


JUSTIFICAÇÃO

Após bom debate, a Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional deliberou por apresentar proposta de Emenda à Constituição objetivando inserir Associações Religiosas de caráter nacional (exemplos: 

  • CGADB - Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, 
  • CONAMAD - Convenção Nacional das Assembléias de Deus no Brasil Ministério Madureira,
  • CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, 
  • Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, 
  • Convenção Batista Nacional, 
  • Colégio Episcopal da Igreja Metodista, etc. 

no rol do art. 103 da Constituição Federal e, para tanto,apresentamos a seguinte justificação.Com o advento da República em 1889 finalmente eclodem do meio social os princípios axiológicos que informaria a constitucionalização do Estado (a confessional) brasileiro, em decorrência do surgimento dos movimentos liberais que galgavam direitos de cidadania, advindos dos movimentos sociais e políticos 
que a partir do ano de 1837 foram circunscrevendo, paulatinamente, o poder político da família real que em muito se baseava na sua ligação umbilical com o clero oficial, fazendo ruir os alicerces da estrutura monárquica de poder imperial.

Um desses valores, sedimentados desde a colonização, se tornaria forte no seio da comunidade (inclusive entre muitos dos membros que integravam a religião oficial do Império) no momento de transição para o sistema republicano, inerente à liberdade de culto, que desde 1808 já era tolerado em locais privados e
que não aparentasse no seu exterior o aspecto de Templo. 

Com essa idéia nuclear de separação entre o Estado e a Igreja, no alvorecer da República, inicia-se o processo histórico e particular que viria a traçar os contornos da liberdade religiosa no Brasil republicano e se imporia como princípio fundamental do nosso Estado federado.

A expedição do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, redigido pelo Senador Rui Barbosa, sob a chancela do Presidente do Governo Provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, preambularmente cria os alicerces para o desenvolvimento dessa liberdade religiosa que iria permear de forma progressiva todas as Constituições da República, no desenvolvimento do Estado confessional para o almejado Estado laico, ainda por conquistar. É neste momento histórico, na primeira fase republicana, embora em confronto com os fatores reais de poder, devido à extinção do padroado, que os membros de outros segmentos religiosos começam edificar seus templos em prédios caracterizados com fachada de Igreja e destinados exclusivamente ao culto, criando o ambiente para a chegada no Brasil (a partir de 1910) dos primeiros missionários e evangelistas da Assembléia de Deus, que iniciam o chamado movimento pentecostal. Por justiça, devemos destacar que mesmo antes da República, missionários de outras denominações evangélicas vieram para o Brasil, a exemplo dos Presbiterianos, mas o ambiente era outro, era de um estado confessional.


O movimento evangélico cresce no Brasil, portanto, associado ao sentimento de liberdade cívica que vem à luz com a República, onde a Constituição como norma fundamental assume grande significado político, 
tronando-se, sobretudo, instrumento de garantia individual e de limitação do poder do Estado, e como tal, passa a iluminar o sistema jurídico nacional. Neste contexto, não há como não se reconhecer o mérito dos Evangélicos brasileiros em coadjuvar na consolidação de princípios no cerne da Constituição, como 
garantidores da liberdade de culto e de religião. 

Nesta teia o valor de liberdade, como princípio axiológico e fundamental para a existência do Estado Democrático de Direito, condiciona a tolerância religiosa como instrumento de convivência social pacífica.

Não obstante as idas e vindas dos regimes políticos que caracterizam a vida política nacional no século passado, a redemocratização do Brasil em 1988, ampliando o referido sistema de liberdades públicas, solidificou princípios inerentes a liberdade de culto e, sobretudo, enfatizou a dicotomia entre o Estado e as Igrejas (ou Religiões) dimensionando um novo estágio de confessionalidade do Estado brasileiro, para consolidar a sistemática de autonomia privada de organização das confissões religiosas.

Não poderia ser de outro modo, visto que cada segmento religioso se rege por valores e normas próprias, o que nos seus contornos determinam a subordinação a uma crença espiritual, que dado a singularidade que assume acabam por distinguir os diversos credos e formas de culto, tornando implícito ao direito e liberdade de culto, portanto, a especial autonomia de se determinar segundo os preceitos de sua fé ou como seja o de cada segmento se auto-organizar, sem a intromissão do Poder Público ou qualquer outra inferência.

Nesta senda, diante da especial autonomia de que são dotadas, no sistema jurídico brasileiro, as associações religiosas (que se diga, nunca foram meras associações privadas) o legislador civil, alterando o teor art. 44 do Código Civil, reconheceu se tratarem elas de pessoas jurídicas distintas das associações ou organizações de classe, devido a sua primordial finalidade de garantir a liberdade de culto.

Com este paradigma, considerando que os agentes estatais no exercício de suas funções públicas, muitas vezes se arvoram em legislar ou expedir normas sobre assuntos que interferem direta ou indiretamente no sistema de liberdade religiosa ou de culto nucleado na Constituição, faz-se necessário garantir a todas as Associações Religiosas de caráter nacional o direito subjetivo de promoverem ações para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, na defesa racional e tolerante dos direitos primordiais conferidos a todos os cidadãos indistintamente e coletivamente aos membros de um determinado segmento religioso, observados o caráter nacional de sua estrutura.

Nesta justificativa é que apresentamos essa Proposta de Emenda Constitucional para incluir no art. 103, o inc. X, legitimando as Associações Religiosas para eventual propositura de ações de controle de constitucionalidade, naquilo que for pertinente. Contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para a 
aprovação e aperfeiçoamento desta proposição.

JOÃO CAMPOS
Deputado Federal


Fontes: 








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